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18 feb 22
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Caso avaliado pelo Supremo Tribunal Federal evidencia que liberdade de informação não pode violar a privacidade e a intimidade dos indivíduos
Um caso envolvendo a divulgação de mensagens trocadas em grupos do WhatsApp acendeu um alerta para as questões de privacidade e de consentimento ligadas a aplicativos de comunicação privada. Em novembro de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal Federal (STJ) avaliou como ato ilícito a exposição de conversas sem autorização expressa dos envolvidos, podendo o caso resultar em responsabilidade civil por eventuais danos.
Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, quando alguém envia uma mensagem a destinatários específicos via WhatsApp, tem-se a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada nas redes sociais ou da mídia tradicional. Essa segurança vem não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação da ferramenta. Além disso, se a “intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, [a pessoa] decerto teria optado por uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a informação à mídia para fosse divulgada”.
A esse ponto, Andrighi acrescenta a avaliação de que o direito de liberdade de informação e de expressão não é absoluto, “devendo sempre ser alicerçado na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo. Em outras palavras, a liberdade de informação não pode representar uma violação à privacidade e à intimidade do indivíduo”. Segundo a relatora, o sigilo das comunicações está diretamente ligado aos direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pelos artigos 20 e 21 do Código Civil.
A decisão da ministra evidencia que a divulgação de mensagens sem consentimento é uma quebra da confidencialidade e uma violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor, “sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”. De acordo com Andrighi, a única exceção é quando as mensagens forem usadas para resguardar um direito do seu receptor.
Entenda o caso
De acordo com o descrito na peça, as partes envolvidas participavam de um grupo no WhatsApp para debater assuntos ligados ao futebol e se conheciam por manter relações com a diretoria do Coritiba Foot Ball Club, time da capital paranaense. As conversas, segundo os autos, giravam em torno de diversos assuntos, entre eles a insatisfação com a gestão do clube. Em certo ponto, porém, o réu da ação deixou o grupo e começou a divulgar nas redes sociais e na imprensa, sem consentimento dos demais, algumas capturas de conversas com tom crítico ao time.
Graças a essa exposição, alguns membros do clube acabaram sendo desligados – o que gerou o caso em questão. Em primeira instância, a pessoa que vazou as conversas foi condenada a pagar R$ 40 mil em danos morais a quem se sentiu afetado. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão, baseada na violação à privacidade dos participantes. O recurso ao STJ defendia que a gravação da conversa por um dos interlocutores não seria ilícita e, além disso, que os conteúdos eram de interesse público – tese não aceita pela Terceira Turma.
Imagem: jannoon028 | Freepik